Inicialmente, cabe frisar que objetivo do planejamento sucessório nos seus aspectos societários e tributários, visando à proteção patrimonial. Tendo como escopo o conceito da governança corporativa, é demonstrar as vantagens da constituição de uma empresa para a continuidade da administração dos negócios, comprovando uma redução na carga tributária e, principalmente, facilitando o processo de inventário.
Elucidando os principais pontos da distribuição do patrimônio do patriarca através da doação de quotas. Neste sentido surgiu no ordenamento jurídico o instituto da holding familiar. No ordenamento jurídico brasileiro é permitido pessoas físicas transferirem seus bens e direitos para pessoas jurídicas, a título de integralização do capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano calendário vigente. Com isso após a transferência dos bens para a Pessoa Jurídica, o patrimônio do patriarca é dividido em quotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão, aonde caso o donatário venha a falecer antes do doador suas quotas não irão para inventário, às quotas retornarão ao doador por força contratual.
É de suma relevância ressaltar, que após a doação o patriarca continua no controle total de seu patrimônio, porquanto apesar de não ser sócio, o mesmo é constituído como administrador da sociedade, sempre necessitando de sua outorga/autorização para a sociedade gerir seus negócios.
Partindo do prisma que a holding busca proteger o patrimônio, o tipo societário mais adequado para a formação de uma holding familiar, é a sociedade limitada, pois por força do princípio do afecttio societatis ocorre uma proteção maior contra o ingresso de estranhos/terceiros no quadro societário, pois como a holding familiar visa a proteção patrimonial é mister não permitir que estranhos adentrem na condição de sócio.
Fonte: Portal de Auditoria