O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou recentemente a multa aplicada pelo Fisco, quando ocorre a falta de pagamento de tributos por parte do contribuinte. Há duas circunstâncias que pode acontecer a multa. No primeiro caso, a multa ocorre quando o contribuinte declara o recolhimento de um tributo, como o Imposto de Renda (IR), mas que não é pago ou é efetuado com atraso, gerando a chamada multa de mora ou por atraso de pagamento. Já a segunda é a chamada multa de ofício, também conhecida como punitiva, que é aplicada quando o contribuinte deixa de informar ao Fisco algo que ele estaria obrigado a comunicar.
“Na segunda situação, que eu considero ainda mais importante que a primeira, nós temos, a título de exemplo, multas que podem variar de 75% a 225%, no caso federal”, explica o professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Medeiros. Segundo o professor, essas autuações são levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil e tal prática, em razão dos valores envolvidos, pode ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis, levando as empresas à falência.
Limitação da multa
De acordo com o novo entendimento do STF, essa multa não poderá ser aplicada em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, inciso 4, da Constituição Federal do Brasil.
DIPJ deixa de ser exigida a partir deste ano
É bom lembrar que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue até o dia 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) não será mais exigida a partir deste ano.
Conforme a Receita Federal, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, estão obrigadas ao preenchimento da ECF, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, pessoas jurídicas inativas de que trata a instrução normativa da Receita número 1.306/2012, e pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da EFD-Contribuições (Contribuição Previdenciária sobre a Receita), nos termos da instrução normativa número 1.252/2012.
As informações para preenchimento, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação da ECF, disponível no site da Receita.
Via: Jornal Contábil