ECF: Novos Registros Y700, Y710 e Y720 trazem a DIOR

De acordo com a Lei Complementar nº 104/01, a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do “fato gerador do tributo” ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observando os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A Medida Provisória nº 685/2015 criou um procedimento administrativo que pode dar efetividade à Lei Complementar 104/01, que trata da Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), renomeada de Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR). A DIOR é a obrigação de informar à administração tributária federal o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior, que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:

  • Os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extra tributárias relevantes;
  • A forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;
  • Tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Apesar de a DIOR não ser obrigatória para o ano-calendário de 2014, uma vez que não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as empresas devem começar a ficar preocupadas. A partir do ano-calendário de 2015, a DIOR deverá ser entregue até 30 de setembro, sob a pena de caracterizar omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude.

A consequência desta omissão é que os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no §1º do art. 44 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (multa de 150%).

Manual de Orientação do Leiaute

Em face do que determina a Medida Provisória 685/2015, a Secretaria da Receita Federal (RFB) liberou no último dia 31 de agosto o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015. Entre outras alterações, foram inseridos os seguintes registros:

  • Registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR);
  • Registro Y710: Tributos Vinculados à DIOR; e
  • Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores.

Nos Registros Y700 devem ser identificadas:

– Operações entre partes dependentes no Brasil;
– Operações entre partes dependentes no exterior, que não sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
– Operações entre partes dependentes no exterior, que sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
– Operações entre partes independentes no Brasil;
– Operações entre partes independentes no exterior, que não sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
– Operações entre partes independentes no exterior, que sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
– Geração de ativo fiscal diferido;
– Reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação);
– Geração de passivo com terceiros;
– Beneficiários da geração de passivos com terceiros;
– Redução da base tributária no Brasil com transferência para o exterior;
– Redução de ativos e percentual de redução de ativos.

Além disso, deve ser declarada a descrição sumária dos fatos, a fundamentação jurídica, a justificativa sumária do propósito negocial, os tributos envolvidos e o valor da repercussão de cada tributo no planejamento tributário.

Tais registros devem ser analisados com extrema cautela pelas empresas, pois a MP 685/2015 ainda gera muitas dúvidas e é extremamente controversa no meio jurídico. O grande problema é que não existindo proibição legal de pagar menos tributos (exceto nos casos de fraude e simulação), não há como definir o que seja “planejamento fiscal abusivo”. E a citada Medida Provisória não é clara em relação a quais planejamentos serão considerados lícitos, o que são “razões extra tributárias relevantes?” e o que é “forma adotada não usual?”.

De acordo com o art. 9º da MP 685, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas. Ou seja, a norma confere amplos poderes à Receita Federal para que, de maneira unilateral e arbitrária, decida o que será aceito em termos de planejamento tributário e o que deveria ter sido ou não declarado. Caso a RFB desconsidere as operações, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Cenário de crise

Em um cenário de crise, onde o governo precisa arrecadar cada vez mais, a lógica é que grande parte dos planejamentos tributários não sejam aceitos. O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em sua exposição de motivos, disse que a Medida Provisória “oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação”.

Sem contar que a Receita Federal tem o poder de aplicar multas de 150% se a declaração não for apresentada, se for apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados, se for omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico, se contiver hipótese de falsidade material ou ideológica ou se envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Via: TDF Gestão Contábil

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