O Simples Nacional 2018 terá grandes mudanças e as empresas precisam se adequar às novas regras. A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018.
Entre as mudanças, destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional 2018, o acréscimo de novas atividades e alterações nas alíquotas. Confira nosso artigo e verifique as novas regras.
Novos Limites de Faturamento do Simples Nacional 2018
Os novos limites anuais de faturamento são uma das principais mudanças do Simples Nacional 2018. De R$3.6 milhões para R$ 4,8 milhões e para o Microempreendedor Individual (MEI), de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano.
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Regras de Transição do Simples Nacional 2018
Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições, porém estará impedida de recolher o ICMS e o ISS.
Também há novas regras para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.
Nos próximos itens, encontre maiores detalhes sobre as regras de transição.
Novas Atividades do Simples Nacional
A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Novas Alíquotas do Simples Nacional 2018
As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.
Redução do número de tabelas do Simples Nacional 2018
Todas as atividades que antes eram do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V. As tabelas do Simples Nacional deixam de ser resumidas em seis anexos para cinco anexos, sendo um para comércio, um para indústria e três para serviços.
Anexo 1 – Comércio
Anexo 2 – Indústria
Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Tributação de atividades no Simples Nacional 2018
Considerando o Fator “R”
De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Maior fiscalização e controle com o Simples Nacional 2018
A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
Regras de Transição do Simples Nacional
Empresa de Pequeno Porte – Faturamento entre 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
EPP – Faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Regras de Transição para o MEI
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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