Distribuição de Lucros a partir de 2014: Como Fazer a Tributação do Lucro Presumido e Real

Desde a publicação da Lei 12.973 de 2014 (Conversão da Medida Provisória 627 / 2013), estão surgindo muitas confusões e discussões em relação a tributação do lucro presumido, real e arbitrado das empresas que realizam distribuição de lucros. As dúvidas a respeito da interpretação da Lei são comuns até mesmo dentro da própria Receita Federal. Por isso, neste artigo vamos analisar o que prevê a Lei 12.973 a respeito da distribuição de lucros e como devem ser realizados os procedimentos de tributação do lucro em 2014.

Tratando inicialmente dos Juros sobre Capital Próprio(JSCP), reportando a Lei 9.249 de 95, observa-se que o Art. 9 trata de Juros sobre capital próprio, e o Art. 10 trata de lucro ou dividendos calculados a partir de 1996. Como o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 não foi revogado, segue vigente seu texto original que reza:

Cálculo de Lucros e Dividendos

Art. 10.: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

§ 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Renumerado pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)

§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014.

Também é preciso considerar o Art. 72 da Lei 12.973 de 2014, que trata o seguinte:

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Levando em consideração os artigos, conclui-se que o Art. 72 da Lei 12.973 apenas faz uma pequena alteração no texto do Art 67 da MP 627, que tratava somente sobre os lucros ou dividendos efetivamente pagos até a data da publicação da Medida Provisória. Já o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 continua em vigor.

Conclusão: Os Lucros e Dividendos continuam Isentos de Tributação

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Pode-se concluir que os os lucros e dividendos distribuídos a partir de 2014, independentemente da opção ou não pela Lei 12.973 / 14 também estão isentos de tributação do Imposto de Renda e da

Contribuição Social sobre Lucro, pela não revogação do Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97.

Por outro lado, é aconselhável lembrar que a Lei 12.973 / 2014 nada explicita sobre a tributação do lucro excedente ao Fiscal do ano de 2014, para aquelas empresas que não fizeram a opção pela Lei.

Portando, de acordo, com o Parecer PGFN nº 202/2013, a Receita Federal pode questionar a tributação desse excedente, pois o entendimento das leis é bastante confuso, principalmente se o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97 forem revogados ou não pela edição da Lei 12.973. Uns entendem que sim, outros que não.

Assim sendo, cabe a empresa optar ou não pela recolhimento do IR / CSLL sobre a parcela do eventual excedente do lucro contábil / societário sobre o Lucro Fiscal, pela permanência do RTT no ano de 2014. Ou seja, a opção em não adotar as regras da Lei 12.973 / 2014, SMJ.

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